A aplicação atual do Estatuto da Terra aos contratos agrários envolvendo grandes empresas do agronegócio

Importante precedente do Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 20161, decidia pela inaplicabilidade do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) aos contratos agrários que envolvessem o que considerou serem empresas de grande porte do agronegócio. O caso concreto envolvia contrato de locação de pastagem, tido como arrendamento rural, e a matéria discutida girava em torno da existência, e exercício, do direito de preferência na aquisição da área arrendada por parte do arrendatário. A Corte, naquele ensejo, entendeu que o direito de preferência consistiria em norma de natureza protetiva estabelecida com a finalidade de oferecer amparo socioeconômico aos arrendatários e parceiros-outorgantes, polos dos contratos agrários típicos que mereceram especial atenção do legislador de 1964, dada a histórica condição de hipossuficiência que demonstravam até então. O presente artigo visa abordar como vem sendo operada a aplicação do precedente acima mencionado, em outras palavras, como os tribunais nacionais têm entendido a aplicação da lei fundamental em matéria de contratos agrários típicos, arrendamento e parceria, Estatuto da Terra, com especial ênfase no arrendamento rural e no direito de preferência, tanto na renovação do contrato quanto na aquisição do imóvel arrendado. O trabalho é realizado com base em pesquisa jurisprudencial, compreendendo os anos que se seguiram à publicação do acórdão do STJ, 2016 até o presente ano de 2025. O fulcro da pesquisa é de natureza predominantemente expositiva. Pelo que se constata até o momento atual, não houve outro precedente naquela Corte destoando do entendimento fixado há quase dez anos. Como será demonstrado, a maioria dos tribunais pátrios tem seguido a orientação da corte federal, aplicando o quanto ficou decidido por esta na matéria. De início, há acórdão do ano de 2019 proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO)2, que trata de matéria envolvendo a caracterização ou não de determinado contrato como tendo natureza de parceria agrícola. Na oportunidade, o relator, Des. Carlos Alberto França, esclareceu as diferenças básicas entre arrendamento e parceria rural, especialmente, no que diz respeito ao fato de que, no arrendamento, o que é cedido é um uso (e gozo) de caráter livre, ao passo que, na parceria, esse mesmo uso estaria vinculado à certa finalidade, como 1 STJ – REsp: 1447082 TO 2014/0078043-1, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/05/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2016. 2 TJ-GO 5397761-58.2018.8 .09.0051, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, 29 Câmara Cível, Data de também asseverou a questão relacionada ao pagamento do arrendador ou parceiro-outorgante, pontuando que o primeiro recebe quantia determinada de modo prévio, e o segundo recebe uma participação nos lucros e prejuízos da atividade. In casu, o imóvel rural fora cedido com a finalidade específica de cultivo de soja, havendo previsão de partilha progressiva do resultado da atividade entre as partes, entendendo, assim, o Tribunal que o acordo firmado entre as partes não possuiria o elemento fundamental da “quantia certa”, tanto em dinheiro quanto em produtos agrícolas, necessária para que o contrato fosse enquadrado como arrendamento rural. No entanto, tratando o que vem a ser de especial interesse para o presente trabalho, temos que o julgado enfrenta o tema da renovação automática do contrato de parceria agrícola. Segundo o Tribunal, não se pode falar em renovação automática em matéria de contrato de parceria agrícola com prazo determinado, não sendo, desse modo, necessária qualquer notificação com antecedência de 6 (seis) meses por parte do parceiro-outorgante, para que o contrato não seja automaticamente renovado. Nessa linha, a Corte rejeitou o pleito que visava ter o contrato celebrado entre as partes considerado como sendo de arrendamento rural, e assim renovado automaticamente, em razão da inobservância do prazo mínimo para notificação do término do contrário e prevenção da renovação automática. Além da questão associada à caracterização ou não do contrato como sendo parceria, o Tribunal fez uso do precedente de 2016 do STJ, asseverando que não seriam aplicáveis as normas de natureza “protetiva” do Estatuto da Terra em razão de ambas as litigantes possuírem a condição de grandes empresas do agronegócio, relação jurídica que, em matéria de proteções estatutárias, deve ser regida pelo princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Com base no julgado, a renovação automática, como também o direito de preferência na renovação, teriam aquela natureza protetiva, podendo ser aplicadas apenas àqueles que realizem a exploração da atividade rural de modo direto e pessoal. Trazemos agora acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) no ano de 20213. Em particular, o acórdão enfrenta o tema da revisão de contratos de parceria agrícola e de compra e venda de cana-de-açúcar, ambos firmados por grandes empresas em recuperação judicial. Nos termos do que restou decidido pelo Tribunal, a parte autora não poderia querer se valer das vantagens (ou normas) protetivas do Estatuto da Terra, com a finalidade 3 TJ-PR – APL: 00019185720148160089 Ibaiti 0001918-57.2014.8 .16.0089 (Acórdão), Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 19/11/2021, 179 Câmara Cível, Data de de limitar o preço da cana, anteriormente fixado. O que pretendia a parte que ingressou com a ação era promover o ajuste da participação do parceiro-outorgado aos percentuais previstos no Estatuto, realizando, dessa forma, uma revisão contratual com base naquele estatuto, revisão essa que restou negada, por força do entendimento da corte federal no sentido de as proteções do Estatuto não serem aplicáveis a grandes empresas do agronegócio. É interessante notar que, além do direito de preferência, da renovação automática, no julgado que ora tratamos, os percentuais de participação do parceiro- outorgante são enquadrados no âmbito das normas protetivas do Estatuto, o que amplia o âmbito de aplicação do precedente de 2016 do STJ, que enfrentou, de modo específico, a questão do direito de preferência do arrendatário na aquisição do imóvel que arrenda e torna produtivo por sua atividade empresarial. Nessa altura, colacionamos julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) de 20224, que abordou, dentre outros assuntos, a relativização da aplicação do Estatuto da Terra, tendo como base a condição de grande empresário rural que possuía
IAC 16 (STJ) e a Regulamentação do Cânhamo industrial no Brasil

Que o Brasil é uma potência agrícola e lidera a produção mundial de grãos como soja, milhoe café muitas pessoas sabem, apesar disso, uma espécie cultivada pela humanidade hámilênios teve seu destino alterado recentemente, e é disso que iremos falar neste artigo. O cânhamo, a inofensiva variedade da cannabis sativa que não possui propriedadespsicotrópicas, teve por muito tempo o cultivo impedido por uma interpretação equivocada daLei de Drogas e de normas da Anvisa, equiparando o cânhamo à maconha e ignorandodiferenças no teor do princípio que causa o efeito psicoativo, o THC (tetra hidro canabinol). Após o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 16 pelo STJ, em13/11/2024, que estabeleceu um marco regulatório para o cânhamo industrial (Hemp) noBrasil, o momento agora é o de espera pela regulamentação da União, que traráimplicações significativas para o mercado de saúde, agricultura e indústria. A decisão trouxe a licitude do cultivo e comercialização do cânhamo (Hemp) para finsmedicinais e farmacêuticos, condicionada à regulamentação da União em 6 meses.E mais, ao reconhecer a inaptidão do cânhamo para produzir a substância proibida (THC), oSTJ foi além, e também firmou teses que permitem a utilização do cânhamo industrial emoutras cadeias produtivas, como a indústria de alimentos, cosméticos e têxtil. Este movimento está alinhado com a ciência e as mais recentes atualizações legislativasem outros lugares do mundo, já que o cânhamo é uma cultura sustentável, reconhecidapela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (Unctad) pormelhorar o solo, reduzir o uso de fertilizantes e elevar em até 10% o rendimento de cultivossubsequentes quando é cultivado na safrinha, além de capturar cerca de 15 toneladas decarbono por hectare. Com base nisso, destacam-se os seguintes negócios potenciais para 2025:
Grãos podem ser penhorados na recuperação judicial do produtor rural?

A recuperação judicial tem sido cada vez mais utilizada por produtores rurais em momentos de crise como uma alternativa para reorganizar as dívidas e manter as atividades. Conforme dados divulgados pelo Serasa Experian, os pedidos de recuperação judicial aumentaram 130,3% (cento e trinta vírgula três por cento) no primeiro trimestre de 2024 quando comparado primeiro trimestre de 2023. Embora a recuperação judicial possa ser considerada uma medida de respiro momentâneo ao produtor endividado e seja um importante instrumento de combate às crises econômicas-financeiras, trata-se de um instituto complexo, cuja opção precisa ser cuidadosamente calculada, sob pena de acarretar prejuízos severos não apenas ao próprio recuperando, mas também à cadeia produtiva e, consequentemente, à sociedade. Um ponto controverso relevante para esta análise é o seguinte: os grãos, como a soja, são considerados essenciais e, portanto, impenhoráveis? Muitos produtores em recuperação judicial consideram que sim, mas o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se pautado em sentido contrário. Assim, o presente artigo tem por objeto a análise dos elementos legais e jurisprudenciais relacionados à controvérsia. Inicialmente, é importante ressaltar que uma porção relevante dos créditos que são contraídos no curso da atividade agrária não se sujeita à recuperação judicial. Em outras palavras: estas dívidas não serão renegociadas no processo de recuperação judicial e permanecerão em suas exatas condições. Trata-se dos chamados “créditos extraconcursais”. É o caso, por exemplo, da Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física, à qual a Lei n. 8.929/1994 foi expressa ao excluí-la dos efeitos da recuperação judicial; e, do crédito garantido por alienação fiduciária, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Nessa toada, a execução dos créditos extraconcursais não se suspende, permitindo a realização de atos de constrição. Uma tese de defesa recorrente para suspender tais atos constritivos é a arguição de que o bem sobre o qual recaiu a penhora é um bem de capital, ou seja, essencial ao desenvolvimento da atividade econômica e ao êxito do processo recuperacional. No entanto, há dois apontamentos importantes acerca do bem de capital. O primeiro é o fato de que, com o advento da Lei n. 14.112/2020, a competência do juízo da recuperação judicial para impedir a penhora de bens de capital se exaure com o fim do período de blindagem (stay period), consoante já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, conforme excerto da ementa a seguir destacada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIETÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERÍODO DO STAY PERIOD. EXAURIMENTO. PENHORA. BEM ESSENCIAL DE CAPITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. AFASTAMENTO. […] 4. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedente .5. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1998875 DF 2022/0120082-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (Grifo Nosso) O segundo fato diz respeito às dificuldades de classificação dos bens essenciais inerentes à atividade rural, especificamente no que diz respeito aos grãos. A despeito da alegação recorrente dos produtores de que os grãos provenientes da atividade agrícola sejam impenhoráveis no curso da recuperação judicial, esse não é o entendimento que tem se construído na jurisprudência, haja vista que os grãos são o produto final da atividade agrícola. O bem de capital deve ser aquele indispensável à continuidade da atividade econômica, não se confundindo com o próprio resultado da atividade, “são aqueles utilizados na produção de outros bens, especialmente bens de consumo […] são bens que atendem a uma necessidade humana de forma indireta, pois são empregados para gerarem aqueles bens que a isso se destinam”. Dessa forma, pode-se dizer que são bens essenciais, por exemplo, os maquinários utilizados no processo produtivo, como o trator ou a colheitadeira, que são itens indispensáveis à produção do grão enquanto produto final. Cumpre observar, pois, o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, ao não reconhecer a essencialidade dos grãos ao desenvolvimento da atividade rural: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. CEDULA DE PRODUTO RURAL . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUTO AGRÍCOLA. GRÃOS DE SOJA. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART . 49, § 3º, DA LEI 11.101/05. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL PARA PROSSEGUIR COM A DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PRODUTOR RURAL. […] 2. Consoante a jurisprudência do STJ, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art . 49 da Lei 11.101/05. Os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo produtor rural – como na hipótese – são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11 .101/2005.3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no CC: 203085 SP 2024/0052584-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) (Grifo Nosso) Por conseguinte, percebe-se que os grãos são penhoráveis mesmo durante o processo de recuperação judicial. Logo, tem-se que, apesar de um excelente instrumento para a recuperação financeira do produtor rural endividado, a recuperação judicial pode ser ineficaz a depender do cenário em que este se encontra. Portanto, é imprescindível que se pondere a natureza dos créditos devidos, tendo em consideração que os bens de capital apenas não podem ser penhorados por dívidas extraconcursais durante o período de blindagem e que, ainda assim, os grãos não têm recebido tal proteção ao serem considerados
Rescisão unilateral do contrato de arrendamento rural e suas consequências jurídicas: Análise do princípio da boa-fé objetiva

O contrato de arrendamento rural estabelece obrigações recíprocas entre as partes, sendo regido pelo princípio da boa-fé objetiva. A rescisão unilateral sem justa causa, acompanhada de impedimentos ao cumprimento contratual, pode configurar inadimplemento e gerar dever de indenização. O presente artigo analisa a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) sobre a matéria, destacando a aplicação dos artigos 422 e 475 do Código Civil. Além disso, discute o cabimento da consignação em pagamento como forma de evitar a caracterização de inadimplência do arrendatário. O arrendamento rural é um instrumento contratual essencial para o desenvolvimento da atividade agrícola, regulando a posse e o uso da terra entre arrendador e arrendatário. Todavia, a rescisão unilateral indevida pode ocasionar conflitos judiciais, especialmente quando há impedimento de acesso ao imóvel ou descumprimento de obrigações contratuais. Este artigo analisa as consequências jurídicas desse tipo de rescisão, com base na jurisprudência do TJ-MG e nos dispositivos do Código Civil aplicáveis. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, exige que as partes contratuais ajam com lealdade e cooperação. Assim, qualquer conduta que impeça o cumprimento do contrato de forma arbitrária pode ser considerada ilícita. Já o artigo 475 do Código Civil estabelece que, em caso de inadimplemento de uma das partes, a outra pode exigir o cumprimento da obrigação ou a resolução do contrato, com direito à indenização por perdas e danos. A decisão do TJ-MG na Apelação Cível n.º 00394714320158130395 ilustra essa aplicação. No caso analisado, a parte arrendadora trocou as fechaduras e impediu o acesso do arrendatário ao imóvel, configurando inadimplemento contratual e violação da boa-fé objetiva. Tal conduta justificou a manutenção da sentença que reconheceu a rescisão indevida e determinou a indenização pelos prejuízos sofridos. Nos contratos de arrendamento rural, é comum que o arrendatário realize benfeitorias para otimizar o uso da terra. Quando essas melhorias são feitas de boa-fé e agregam valor ao imóvel, surge o direito à indenização, conforme prevê a legislação civil. No caso julgado pelo TJ-MG, os arrendatários conseguiram comprovar, por meio de documentos e testemunhas, que efetuaram benfeitorias essenciais ao desenvolvimento da atividadeagrícola. Diante disso, o tribunal reconheceu o dever do arrendador de indenizar as melhorias realizadas. A consignação em pagamento, disciplinada pelo Código Civil, é um mecanismo que permite ao devedor extinguir sua obrigação quando o credor se recusa a receber o pagamento. No caso analisado, a tentativa de pagamento do valor devido foi rejeitada pelo arrendador, levando os arrendatários a efetuar a consignação judicialmente. O TJ-MG concluiu que a consignação foi realizad a corretamente e, portanto, a dívida estava quitada até a data da rescisão do contrato. A rescisão unilateral do contrato de arrendamento rural, quando acompanhada de atos que impeçam o cumprimento das obrigações contratuais, configura inadimplemento e pode gerar dever de indenização. A decisão do TJ-MG reforça a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e destaca a consignação em pagamento como um meio eficaz de evitar a caracterização de inadimplência do arrendatário. Dessa forma, a jurisprudência fortalece a segurança jurídica nas relações agrárias, garantindo equilíbrio entre as partes contratantes. REFERÊNCIAS: BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Apelação Cível n.º 00394714320158130395, Relator: Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, julgado em 03/02/2025.
Impenhorabilidade da pequena propriedade rural: Limites e Preclusão Processual

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, protegendo o imóvel utilizado para a subsistência da família. No entanto, sua alegação deve ser feita dentro do processo de execução, antes da expropriação do bem, sob pena de preclusão. O presente artigo analisa os fundamentos jurídicos dessa impenhorabilidade, seus limites e o momento processual adequado para sua invocação, com ênfase no entendimento jurisprudencial que impede aalegação tardia, após a adjudicação ou arrematação do imóvel. A proteção da pequena propriedade rural é um dos mecanismos jurídicos destinados a garantir a dignidade do pequeno produtor e sua família, assegurando-lhes o direito à moradia e ao trabalho. No entanto, essa garantia não é absoluta e deve ser corretamente invocada dentro dos prazos processuais estabelecidos. O objetivo deste artigo é analisar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, os limites para sua alegação e o momentoprocessual adequado para o reconhecimento desse direito. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXVI, dispõe que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva”. Complementando essa previsão, o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil reforça a impossibilidade de constrição desse bem. A justificativa para essa proteção reside na necessidade de garantir a subsistência do pequeno produtor e sua família, evitando que dívidas comprometam sua fonte de sustento. Essa medida se alinha ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia. Embora a impenhorabilidade seja uma matéria de ordem pública e possa ser reconhecida de ofício pelo juiz, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que ela deve ser arguida dentro do processo de execução, antes da expropriação do bem. Caso não seja invocada tempestivamente, ocorre a preclusão, impossibilitando a discussão posterior. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que o ato de adjudicação (quando o bemé transferido ao credor) ou de arrematação (quando há venda em leilão público) constitui o marco temporal que impede a alegação tardia da impenhorabilidade. Após esse estágio processual, a segurança jurídica exige a estabilização dos atos praticados, impedindo a anulação da alienação do bem. A perda do momento oportuno para a alegação da impenhorabilidade pode resultar em sérias consequências para o devedor, como a consolidação da transferência do imóvel a terceiros, impossibilitando sua recuperação judicialmente. Além disso, a demora na contestação pode indicar concordância tácita com a penhora, reforçando a aplicação da preclusão temporal e consumativa. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é um mecanismo fundamental para garantir a subsistência do pequeno produtor e sua família. No entanto, sua invocação deve ocorrer dentro dos limites processuais estabelecidos, sob pena de preclusão. O momento adequado para alegar essa proteção é antes da expropriação do bem, garantindo a segurança jurídica e evitando prejuízos irreversíveis ao devedor. A consolidação desseentendimento na jurisprudência reforça a necessidade de atenção dos envolvidos nos processos de execução para evitar a perda do direito à impenhorabilidade. REFERÊNCIAS: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre impenhorabilidade da pequena propriedade rural.