O campo em crise e a Recuperação Judicial do produtor rural: Entre a salvação e o paradoxo da produção travada

O Campo em Crise e a Recuperação Judicial do Produtor Rural: Entre a Salvação e o Paradoxo da Produção Travada O agronegócio brasileiro, pilar fundamental da nossa economia e responsável por uma parcela significativa do Produto Interno Bruto (PIB) e dos empregos, tem demonstrado resiliência e capacidade produtiva invejáveis. Contudo, mesmo um setor tão robusto não está imune às intempéries econômicas. Fatores como juros elevados, intempéries climáticas (secas prolongadas, geadas inesperadas, chuvas excessivas), flutuações de preços de commodities e custos de insumos cada vez maiores (fertilizantes, combustíveis, defensivos) têm empurrado muitos produtores rurais para uma crise financeira profunda. Nesse cenário, a Recuperação Judicial (RJ), antes vista com desconfiança, emerge como uma ferramenta vital, mas que ainda enfrenta desafios paradoxais em sua aplicação no campo. A Lei nº 11.101/2005 (LREF), que rege a recuperação judicial e a falência no Brasil, foi reformada em 2020 pela Lei nº 14.112/2020. Essa reforma teve, entre outros objetivos, tornar o processo mais eficiente e acessível, e uma das mudanças mais significativas foi a inclusão expressa do produtor rural como legitimado a buscar a RJ. Antes, a submissão do produtor rural à LREF dependia de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, e havia debates sobre o tempo mínimo dessa inscrição. A reforma e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive com o Tema Repetitivo 1.145, flexibilizaram esse ponto, permitindo que a inscrição ocorra até o momento do pedido de recuperação, desde que a atividade empresarial seja comprovada por mais de dois anos. Essa abertura é um avanço inegável, pois reconhece a natureza empresarial da atividade rural e a necessidade de um instrumento de reestruturação para o setor. A recuperação judicial permite ao produtor renegociar suas dívidas, obter um fôlego financeiro e reestruturar sua operação, buscando a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores. Em sua essência, a RJ promove a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica, conforme o Art. 47 da LREF. É uma bússola para que o produtor rural possa navegar por um mar de dívidas e incertezas, evitando o colapso e garantindo a continuidade da produção que alimenta o país. Apesar dos avanços e da importância da RJ para o agronegócio, a aplicação da lei ao produtor rural revela alguns paradoxos que, na prática, podem travar a efetividade do processo, transformando-o em um labirinto de exceções que fragmentam a dívida e dificultam uma reestruturação holística. Primeiramente, há uma exigência de prova da crise mais rigorosa. Enquanto para outros devedores a simples declaração da crise econômico-financeira é suficiente para o processamento da RJ, o produtor rural precisa demonstrar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar sua dívida. Essa exigência, embora busque evitar pedidos oportunistas, pode atrasar o acesso à RJ em um momento crítico, quando a agilidade é essencial para evitar o agravamento da crise e a perda de safras ou rebanhos. Em segundo lugar, os créditos essenciais são excluídos da recuperação, o que se manifesta na “trava bancária” e fiscal. Este é talvez o maior entrave e o ponto mais crítico da fragmentação da dívida. A LREF, em seus Art. 49, §§3º e 4º, exclui da recuperação judicial créditos garantidos por alienação fiduciária (como os de tratores, colheitadeiras e outros maquinários essenciais à produção), arrendamento mercantil e adiantamento de contrato de câmbio para exportação. Além disso, os créditos fiscais também não se sujeitam à RJ. O paradoxo é evidente: como reestruturar uma atividade produtiva se os ativos essenciais a ela podem ser retirados do processo pelos credores fiduciários? Ou se o passivo fiscal, muitas vezes vultoso, não pode ser negociado no plano? Essa “trava bancária” e a exclusão fiscal impedem uma reestruturação holística da dívida, forçando o produtor a negociar separadamente com esses credores, o que pode inviabilizar o plano como um todo. A lei até prevê a suspensão da constrição de bens essenciais por um período, mas sem uma solução de longo prazo para esses créditos, a recuperação se torna um “remendo” temporário, incapaz de resolver a crise de forma integral. Além disso, pontua-se outras exceções que contribuem para essa fragmentação: créditos vinculados à CPR com liquidação física (a Cédula de Produto Rural com liquidação física não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, conforme Art. 11 da Lei nº 8.929/1994); patrimônio rural em afetação (vinculado a Cédulas Imobiliárias Rurais ou CPRs, também não é atingido pelos efeitos da RJ, conforme Art. 10, §4º, da Lei nº 13.986/2020); dívidas não decorrentes da atividade rural ou não contabilizadas (para o produtor rural pessoa física, obrigações que não se originam diretamente da atividade rural ou que não foram devidamente contabilizadas também ficam de fora da recuperação, conforme Art. 49, §6º, da LREF); e créditos de recursos controlados já renegociados (dívidas oriundas de recursos controlados que já foram objeto de renegociação administrativa não se submetem a uma nova renegociação via RJ, conforme Art. 49, §§7º e 8º, da LREF); e dívidas para aquisição de propriedades rurais recentes (débitos contraídos nos três anos anteriores ao pedido de RJ para a aquisição de propriedades rurais também são excluídos, conforme Art. 49, §9º, da LREF). Essa profusão de exceções, embora muitas vezes justificada por interesses setoriais e pela busca de segurança jurídica para o financiamento do agronegócio, cria um cenário de fragmentação da dívida. O princípio da par conditiocreditorum, que prega o tratamento igualitário entre credores de mesma classe, é constantemente tensionado. A recuperação judicial, que deveria ser uma solução holística para a crise, transforma-se, para o produtor rural, em um processo parcial. Ele se vê obrigado a negociar em múltiplas frentes: com os credores sujeitos à RJ dentro do processo, e com os credores extraconcursais fora dele, que podem continuar suas execuções individualmente. Isso drena recursos, tempo e energia que seriam vitais para a reestruturação da atividade produtiva. Por fim, o plano especial (Art. 70) da LREF oferece um plano especial para produtores rurais com dívida sujeita não superior a R$ 4,8 milhões, simplificando o

Reestruturação Empresarial como prevenção à Recuperação Judicial

A crise financeira enfrentada por empresas brasileiras nas últimas décadas tem exigido alternativas inovadoras na gestão corporativa. Entre os mecanismos legais disponíveis, a recuperação judicial é frequentemente tratada como última solução para a superação da insolvência. Contudo, a reestruturação empresarial preventiva desponta como medida eficaz, capaz de evitar o agravamento das dificuldades e, consequentemente, a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. A instabilidade econômica, as altas cargas tributárias e a volatilidade dos mercados afetam diretamente a saúde financeira das organizações no país. Segundo dados do Banco Mundial, o ambiente de negócios nacional é desafiador, com muitas empresas apresentando dificuldades em manter a regularidade de caixa e compromissos financeiros, fatores que contribuem para o aumento de pedidos de recuperação judicial. A recuperação judicial foi instituída pela Lei nº 11.101/2005, como instrumento para assegurar a continuidade da atividade empresarial, preservar empregos e fomentar a economia. No entanto, o processo é complexo, oneroso e, frequentemente, estigmatiza a empresa no mercado, gerando restrições de crédito e perda de confiança entre fornecedores e clientes. Enfrentando problemas financeiros devido à alta carga tributária e dificuldades operacionais, a empresa Alpha iniciou um plano de reestruturação preventiva. Com medidas como renegociação de dívidas e revisão de processos, a empresa evitou a recuperação judicial e manteve sua posição no mercado. Em recente caso nos Estados Unidos, uma empresa do setor de tecnologia, adotou estratégia semelhante, o que permitiu que revertesse um quadro financeiro complexo, realocando recursos e otimizando operações sem recorrer ao sistema judicial. Em geral, as empresas postergam ações corretivas e buscam soluções apenas quando a crise já se encontra instalada e irreversível. A adoção da reestruturação preventiva permite antecipar-se aos problemas, identificar fragilidades e atuar de forma proativa na salvaguarda dos interesses da empresa e de seus stakeholders. A reestruturação empresarial envolve um conjunto de medidas estratégicas e operacionais voltadas à reorganização da empresa. Pode englobar revisão de contratos, renegociação de dívidas, alteração da estrutura societária, mudanças na gestão, corte de custos, otimização de processos e busca de novos mercados. Trata-se de uma abordagem multidisciplinar, envolvendo inúmeros profissionais, tais como administradores, advogados, economistas e consultores especializados. O judiciário brasileiro tem apoiado práticas de reestruturação preventiva ao reconhecer sua validade e eficácia para evitar a recuperação judicial, promovendo a preservação da atividade econômica e os interesses dos credores. Ao antecipar o enfrentamento das dificuldades, a empresa se posiciona de modo mais favorável junto a credores e parceiros comerciais. Além disso, a reestruturação interna preserva a reputação da companhia, amplia o acesso a crédito e mitiga impactos negativos que um processo judicial poderia trazer à imagem institucional. Apesar dos benefícios, a reestruturação preventiva ainda encontra resistência no meio empresarial, em parte devido à cultura reativa de gestão e à ausência de planejamento de longo prazo. Além disso, os custos iniciais e a necessidade de mudanças profundas podem gerar desconforto entre os gestores e sócios. Diversos estudos de caso demonstram que empresas que implementaram planos de reestruturação conseguiram reverter quadros de crise, aumentar sua eficiência e reinserir-se competitivamente no mercado. A experiência internacional, especialmente em países como Estados Unidos e Alemanha, ressalta a importância de instrumentos de reestruturação pré-concursal como modelo de inspiração. A reestruturação empresarial como forma de prevenção à recuperação judicial não é apenas uma alternativa, mas uma necessidade diante do atual contexto socioeconômico. Ao assumir uma postura ativa na gestão de crises, as empresas aumentam significativamente suas chances de sobrevivência e prosperidade, reforçando a importância de um diagnóstico precoce, diante de um cenário econômico instável. Referências Bibliográficas: World Bank. (2024). “Ambiente de negócios e os desafios enfrentados pelas empresas”. Disponível em: “https://www.worldbank.org/pt/news/opinion/2024/06/06/ambiente-de-negocios-e-os-desafios-enfrentados-pelas-empresas” Brasil. (2005). Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União. Mitel. (2025). “Sobre a reestruturação financeira da Mitel”. Disponível em: “https://www.mitel.com/about/financial-restructuring”

Produtor rural como contribuinte do IVA (IBS e CBS): uma nova realidade com a Reforma Tributária

A reforma tributária já é uma realidade para o setor do agronegócio, pois temos alterações concretas no ordenamento jurídico que mesmo não tendo efeitos concretos no hoje, é uma história já contada na qual o setor deve se antecipar. Isso porque a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 já trouxeram os pilares do que será o novo sistema tributário que terá um período de transição entre 2026 e 2032, podendo sair muito caro para aquele profissional que não se preparar e o contribuinte que não se antecipar. Mas o que muda efetivamente para o setor? A resposta pode ser facilmente “tudo”. Isso porque o produtor rural que não tem qualquer preocupação com tributação sobre o consumo (ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI) com o atual sistema tributário terá que se adaptar e fazer as contas na sua caderneta – ou melhor – planilha. O artigo 9º da EC 132/2023 é o culpado: Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.§ 4º O produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e o produtor integrado de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, com a redação vigente em 31 de maio de 2023, poderão optar por ser contribuintes dos tributos de que trata o caput.§ 5º É autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte na hipótese de que trata o § 4º, nos termos da lei complementar, observado o seguinte:I – o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do Imposto de Bens e Serviços poderão revisar, anualmente, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, o valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal;II – o crédito presumido de que trata este parágrafo terá como objetivo permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto em razão do disposto no caput deste parágrafo. Os pontos que chamam a atenção são os seguintes: (i) o produtor rural que fatura R$ 3.6 milhões será contribuinte do IVA, sendo obrigado a acostumar com a sistemática crédito/débito que até então não fazia parte do seu dia a dia; (ii) quem fatura abaixo desse valor não será contribuinte, possibilitando ao adquirente (revendas e industrias) crédito presumido, que podem facilmente ser um mecanismo de ajuste de mercado, pois esse crédito presumido pode ser menor do que os créditos de aquisições de contribuintes do IVA. A LC 214/2025 traz maiores detalhes em seu artigo 164, isentando o produtor rural integrado que inclusive fatura montante maior que R$ 3.6 milhões de ser contribuinte. Esse molde de atuação ocorre muito no subsetor da cana-de-açucar, por exemplo, no qual há uma prestação de serviços e fornecimento de insumos por conta do adquirente da produção. Uma vitória do setor foi a redução da alíquota para 40% da alíquota geral, de maneira que se a alíquota totalizar o montante de 28% do valor da operação, a alíquota para o agronegócio seria de 11,2%. Diante disso, vejamos um exemplo comparativo: Hoje, se um produtor vende R$ 1 milhão em soja, milho ou gado não paga nada de imposto sobre o consumo pelo diferimento/isenção a depender do Estado. No cenário pós reforma pagará cerca de R$ 110 mil em tributos. Porém, se tiver investido R$ 500 mil em insumos, poderá gerar um crédito tributário de aproximadamente R$ 55 mil, reduzindo sua carga final para R$ 55 mil. Sobre split payment e princípio da neutralidade comentamos apenas brevemente, pois é tema para muita discussão. A atividade rural é completamente sazonal e dependente de movimentações de mercado constantes. É possível, diante disso, que um produtor compre seus insumos para a safra com provisão de um determinado valor para soja, mas no momento da venda o grão ter desvalorizado de forma imprevisível. O produtor rural teria um acúmulo de créditos sem possibilidade de utilização – e essa história já conhecemos bem aqui no Brasil, mas agora temos o princípio da neutralidade constitucionalizado. Seria essa uma forma de violação desse princípio, mesmo que constitucionalmente autorizada? Para finalizar, não poderíamos deixar de falar sobre as contribuições sobre os produtos primários e semielaborados. Essas contribuições estaduais supostamente voluntárias são condições para fruição de diferimento – aquele benefício que permite o produtor a não recolher o ICMS – e outros benefícios fiscais vinculados a esses tributos. O artigo 136 do ADCT trazido pela EC 132/2023 trouxe competência tributária aos entes para criarem essas contribuições. O produtor pagava uma contribuição irregular para não recolher ICMS. Vai pagar e recolher IBS e CBS.Se Napoleão Bonaparte estava certo ao dizer que a vitória pertence ao mais perseverante, o produtor rural chegou tarde ou nem começou a se mobilizar nessa imensa alteração do sistema tributário, pois nos parece que foi um dos grandes perdedores. Referências:LOUBET, Leonardo. Tributação Estadual e Municipal no Agronegocio: Antes e Depois da Reforma Tributária. 1ª Edição. Editora Noeses, 2024.CALCINI, Fábio. Reforma tributária, produtor rural e tributação da CBS e do IBS. CONJUR. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-abr-04/reforma-tributaria-produtor-rural-e-os-tributos-cbs-ibs/BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 dez. 2023.BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 30 de janeiro de 2024. Dispõe sobre a transação e o contencioso tributário no âmbito da União e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 jan. 2024.

O Oeste do Brasil não foi conquistado no grito

Desde 1997 ocorre o ‘Abril Vermelho’, campanha organizada pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). Utilizando táticas de pressão política como invasões de terras e ocupações de instituições públicas, o movimento busca democratizar o acesso à terra, fortalecer a democracia brasileira e reduzir as desigualdades sociais (MST, 2024) — o que supostamente resolveria a fome no Brasil.Apesar da legítima vontade (não capacidade) de produzir e alimentar o país, o movimento se esquece de que o acesso à terra já foi democratizado em diversos momentos da história política brasileira, sendo o principal deles: a Marcha para o Oeste.Pouco lembrada atualmente, a Marcha para o Oeste conquistou o interior do Brasil a duras penas. Embora tivesse como objetivo inicial povoar um Brasil então considerado selvagem, acabou oferecendo oportunidade a muitas famílias e trabalhadores em busca de uma vida melhor. Esses pioneiros vieram ao custo de sangue, suor e lágrimas, e se estabeleceram no então pouco fértil cerrado brasileiro. Construíram seus negócios e permaneceram. Não havia estradas, casas, hospitais ou qualquer outro vestígio de civilização. Muitos morreram pelo caminho. Tudo o que existe hoje é resultado do esforço daqueles que vieram em busca de oportunidades — eles construíram um novo oeste do zero quando o país lhes deu a chance de um futuro melhor para suas famílias.Como citado em seu próprio portal na internet, o MST defende a Reforma Agrária Popular como um projeto de agricultura sustentável para produzir alimentos para todo o povo brasileiro do campo e da cidade, e combater a fome. O movimento, no entanto, ignora a dificuldade e o profissionalismo requeridos para a produção de alimentos em escala nacional e desconsidera as décadas de desenvolvimento construídas pelos pioneiros que desbravaram e cultivaram essa terra. Hoje, com técnicas de plantio adaptadas à região, estradas construídas, moradias consolidadas e áreas altamente produtivas, é fácil sustentar o discurso de que o agronegócio concentra terras. Mas isso serve apenas como justificativa simplista para tentar dividir o que foi conquistado pelo trabalho árduo de poucos.“A Reforma Agrária também gera emprego e trabalho cooperado, com maior dignidade para trabalhadoras e trabalhadores rurais. Além de democratizar o acesso à terra, fortalecer a democracia brasileira e diminuir as desigualdades sociais.” – MST.Pois então, como pode ser fortalecida a democracia brasileira e diminuída a desigualdade quando o 5º artigo de nossa Constituição é simplesmente ignorado? Em seus incisos XI e XXII:XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;XXII – é garantido o direito de propriedade.Onde está a garantia do direito de propriedade para aqueles que mais penaram para conquistá-lo? Em tempos onde a conquista é feita pela caneta e por discursos inflamados, é mais do que necessário garantir a segurança daqueles que desbravaram um Brasil selvagem.Se a intenção é gerar mais empregos, diminuir as desigualdades sociais e garantir alimento para a população brasileira, a receita já existe: procure terras com preço acessível para compra ou aluguel, monte um projeto de cultivo e reúna pessoas competentes para realizá-lo. Apresente esse projeto a um banco, consiga financiamento, estude, trabalhe e reze para que tudo dê certo — mesmo correndo o risco de ver tudo ir água abaixo. Mas não retire o direito já conquistado de quem faz isso há décadas. Não despreze aqueles que lutam pelo Brasil; não defenda a falsa democratização das terras. Os direitos já existem. Seus frutos, no entanto, dependem do trabalho.Conquistar o direito à terra é, antes de tudo, conquistar também o dever de cultivá-la com responsabilidade, preparo e resiliência. Não se constrói um país forte tomando atalhos ou desconsiderando as duras trajetórias que permitiram o progresso de regiões inteiras. A verdadeira democratização da terra não está na expropriação do que foi conquistado, mas na promoção de caminhos viáveis para que todos possam ter acesso às mesmas oportunidades. Incentivar a produção, o estudo e o empreendedorismo rural é fortalecer o Brasil, sem precisar apagar a história de quem já semeou e colheu neste solo. Afinal, a justiça social se faz com trabalho, e não com invasão. Referências Bibliográficas CAMPOS, Tiago Soares. “Marcha para o oeste no Brasil”; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/historiab/estado-novo-marcha-para-oeste.htm. Acesso em 22 de abril de 2025.MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA (MST). Quem somos. Disponível em: https://mst.org.br/quem-somos/​. Acesso em 22 de abril de 2025.Pra Sempre Documentários. A Conquista do Oeste (RBS TV). YouTube, 1 de maio de 2022. 13 vídeos (3 horas, 23 minutos e 47 segundos). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=bCSYz7nqJTM&list=PLrQBNbZJhK4H8F4NSsXuv3shoAGlQScLO. Acesso em: 22 de abril de 2025.

Pequenos produtores precisam regularizar Imóveis Rurais até novembro de 2025

Os pequenos produtores rurais brasileiros devem ficar atentos ao prazo estabelecido para a regularização de seus imóveis: novembro de 2025. A exigência decorre da necessidade de adequação às normas fundiárias e ambientais previstas na legislação nacional, em especial aquelas ligadas ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e ao acesso a políticas públicas específicas para o setor agropecuário. A regularização fundiária é um instrumento jurídico essencial para garantir a segurança jurídica da posse e da propriedade rural, permitindo que os produtores tenham acesso a linhas de crédito rural, programas de fomento, isenções fiscais e apoio técnico governamental. Além disso, ela está diretamente vinculada à comercialização formal da produção, à transmissão hereditária do bem rural e à possibilidade de obtenção de licenciamentos ambientais e registros no cartório de imóveis. O processo de regularização pode envolver diferentes etapas, como: A ausência de regularização poderá resultar em restrições ao acesso a créditos oficiais, impedimento de participação em programas de apoio ao pequeno produtor e sanções administrativas. Em alguns casos, a irregularidade fundiária também pode gerar litígios judiciais, sobretudo em regiões de conflito agrário ou de ocupações históricas. Diante desse cenário, a recomendação de especialistas é que os produtores iniciem o quanto antes o processo de regularização, contando com o apoio de profissionais das áreas jurídica, agronômica e ambiental. Segundo advogados atuantes no setor do agronegócio, “a regularização fundiária não apenas resguarda o direito à terra, como também amplia as oportunidades de desenvolvimento sustentável no campo, especialmente para a agricultura familiar”.

O que a alta do café revela sobre os riscos contratuais?

No início de 2025, o mercado cafeeiro brasileiro foi marcado por uma disparada no preço da saca do arábica, que atingiu o maior patamar desde 2011. De acordo com levantamento divulgado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre março de 2024 e de 2025, o preço do café moído registrou alta de 77,78%. Essa variação nos preços, ainda que significativa, não configura evento extraordinário e imprevisível capaz de justificar a revisão contratual. O agronegócio, considerado uma “indústria a céu aberto”, tem o risco como elemento intrínseco às suas operações. Contratos de venda antecipada e a lógica do risco Ao firmarem contratos de venda antecipada, que envolvem a comercialização de grãos ainda não colhidos ou mesmo não plantados, os produtores assumem, de forma consciente e voluntária, riscos físicos, operacionais e financeiros que integram a equação econômica da avença. Esses contratos são firmados por múltiplas razões, como a mitigação da volatilidade de preços e a captação de recursos para o custeio da safra. Nessa lógica, o risco — longe de ser circunstância excepcional — compõe o próprio objeto da obrigação contratual assumida pelas partes. Contudo, diante da expressiva valorização da commodity, muitos produtores se veem diante da possibilidade de deixar de cumprir os contratos firmados anteriormente – por exemplo, em março de 2024 – e comercializar os grãos no mercado à vista com margens mais elevadas. Inadimplemento eficiente: teoria e controvérsias Nessas hipóteses, parece ser, ao menos em tese, economicamente mais vantajoso descumprir o contrato, arcar com a cláusula penal estipulada e revender o produto com margem superior. Essa lógica encontra respaldo na teoria do inadimplemento eficiente (efficient breach). Segundo essa teoria, desenvolvida no contexto da análise econômica do direito, a multa contratual funcionaria como alternativa economicamente racional ao cumprimento da obrigação, conferindo ao devedor a possibilidade de escolher entre cumprir ou pagar (POSNER, 2009). Neste modelo, típico dos sistemas de common law, o pagamento da cláusula penal extinguiria o vínculo obrigacional, legitimando o inadimplemento voluntário. No ordenamento jurídico brasileiro, contudo, a lógica do efficient breach é alvo de críticas substanciais por: Efeitos sistêmicos: quando o oportunismo afeta a cadeia Nesse contexto, a ideia de que o devedor poderia se liberar da obrigação principal mediante o simples pagamento da cláusula penal estimula condutas oportunistas, compromete o dever de cooperação entre as partes e transforma a obrigação em instrumento de especulação econômica. Em muitos casos, especialmente no agronegócio, os credores possuem legítimo interesse na entrega dos grãos ajustados, cuja função não é apenas econômica, mas instrumental à execução de obrigações subsequentes assumidas em cadeia. O inadimplemento do produtor, somado à dificuldade de aquisição de grãos no mercado spot — seja por questões de escassez, elevação de preços ou perda de competitividade —, pode comprometer o cumprimento tempestivo de contratos firmados com terceiros, acarretando, em efeito dominó, novos inadimplementos e gerando instabilidade em toda a cadeia produtiva. Abuso de direito e os limites do contrato O inadimplemento deliberado, ainda que acompanhado do pagamento da penalidade estipulada contratualmente, pode configurar abuso de direito. Nessa perspectiva, ao descumprir voluntariamente a obrigação, o devedor extrapola os limites do exercício regular de seus direitos, conferindo à relação contratual finalidade distinta daquela acordada pelas partes e daquela economicamente e socialmente esperada. Nessas circunstâncias, sua conduta caracteriza ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. As repercussões de condutas dessa natureza transcendem o âmbito das relações privadas. No setor agroindustrial, a quebra deliberada de contratos compromete a confiança entre os agentes da cadeia produtiva, desestimula a formalização de novas operações e restringe significativamente o acesso ao crédito rural. Conforme pesquisa conduzida por Christiane Leles Rezende e Décio Zylbersztajn (2011), o inadimplemento estratégico gera instabilidade nas relações econômicas e comerciais, resultando em maior exigência de garantias para operações de crédito e custeio, dificuldades adicionais nas negociações com tradings e revendas, além da retração nos contratos de venda antecipada. O preço da escolha e o valor da confiança Em períodos de forte valorização da commodity, a exemplo do ocorrido com a safra de café entre 2024 e 2025, o inadimplemento eficiente, na prática, revela-se ineficiente do ponto de vista sistêmico. Quando o contrato passa a ser tratado como simples alternativa econômica, em detrimento da prestação pactuada, compromete-se a lógica de confiança que sustenta as operações antecipadas no agronegócio. A disseminação dessa conduta enfraquece a previsibilidade econômica, restringe o acesso ao crédito e desestabiliza as relações comerciais do setor. Referências: BURANELLO, Renato. Manual do direito do agronegócio. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. FORGIONI, Paula. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. G1. Café fica 77% mais caro em um ano, segundo IBGE. Rio de Janeiro, 11 abr. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2025/04/11/cafe-encarece-77percent-em-um-ano-na-inflacao-de-marco-segundo-ibge.ghtml. Acesso em: 11 abr. 2025. PELA, Juliana Krueger. Inadimplemento eficiente (efficient breach) nos contratos empresariais. Revista de Direito das Garantias Reais e Pessoais, v. 3, n. 1, p. 77–88, 2016. POSNER, Richard A. Let’s never blame a contract breaker. Michigan Law Review, Ann Arbor, v. 107, n. 8, p. 1349–1363, jun. 2009. REZENDE, Christiane Leles; ZYLBERSZTAJN, Décio. Quebras contratuais e dispersão de sentenças. Revista Direito GV, São Paulo, 2011. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/xM6F9gFC77psLbjWGzC6DPB/.

Esposa do produtor rural fora da recuperação judicial: entenda por que essa decisão favorece os credores

Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) trouxe um alerta importante para quem atua no agronegócio e, principalmente, para os credores que enfrentam dificuldades para receber seus créditos de produtores rurais em recuperação judicial.O Tribunal deixou muito claro que o simples fato de ser casada com um produtor rural não garante à esposa o direito de participar do processo de recuperação judicial. Para estar protegida pelos efeitos da recuperação, a esposa — assim como o marido — precisa comprovar que exerce atividade rural de forma regular e contínua, por pelo menos dois anos, conforme exige o art. 48 da Lei nº 11.101/2005. Análise de caso No caso analisado (AI nº 1027232-50.2024.8.11.0000), o TJ-MT entendeu que, para que a esposa seja incluída no polo ativo da recuperação judicial, é indispensável que demonstre sua atuação individualizada na atividade rural, não sendo suficiente o mero vínculo conjugal. A decisão foi clara: “É indispensável a demonstração de que o cônjuge participa ativamente da atividade rural ou integra a estrutura empresarial da produção rural, não bastando, para sua inclusão na recuperação judicial, o mero vínculo conjugal com o produtor.” (TJMT – AI nº 1027232-50.2024.8.11.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 05/02/2025, publ. 19/02/2025) Esse entendimento modifica, na prática, a dinâmica de muitos processos de recuperação judicial envolvendo produtores rurais. É comum que marido e esposa assinem juntos contratos de financiamento, CPRs, empréstimos bancários ou garantias reais. Contudo, a assinatura conjunta não garante à esposa a proteção da recuperação judicial. Se ela não comprovar que exerce atividade rural de forma autônoma ou integrada à estrutura produtiva, permanece como devedora ou avalista e continua sujeita às cobranças judiciais. No caso concreto, o TJ-MT observou que a esposa do produtor rural não apresentou nenhum documento que comprovasse sua atuação rural. Não havia Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), empregados registrados, nem movimentação contábil. Sua declaração de imposto de renda sequer indicava atividade rural — constando apenas como empresária de outro ramo. Além disso, a documentação exigida pelos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005 não foi apresentada de forma adequada. Esse cenário favorece diretamente os credores. Isso porque, enquanto o produtor está protegido pela recuperação, negociando prazos e condições, a esposa, se excluída do processo, permanece plenamente executável. Os contratos que ela assinou como devedora ou avalista mantêm sua força, e o credor pode seguir com a cobrança, inclusive atingindo bens garantidores. Recomendações aos advogados É importante que os advogados que representam credores estejam atentos a esse ponto. Em casos em que a esposa figure como coobrigada nos contratos, mas não haja documentação que comprove sua atuação efetiva na atividade rural, é possível requerer sua exclusão do polo ativo da recuperação judicial, o que permite retomar a cobrança diretamente contra ela, inclusive com ações de execução ou cumprimento de sentença. Já os advogados dos devedores, por sua vez, devem redobrar a atenção no momento de incluir a esposa no pedido de recuperação. A recomendação é reunir, desde logo, provas robustas da atuação efetiva dela na atividade rural — como contratos firmados em nome próprio, documentos fiscais, movimentações bancárias, declaração de imposto de renda com indicação de atividade rural, entre outros. A ausência desses elementos compromete a legitimidade e pode resultar na exclusão da proteção judicial. Sob o ponto de vista técnico, vale lembrar que o art. 971 do Código Civil permite ao produtor rural, mesmo sem registro prévio como empresário, ser equiparado a tal, desde que comprove o exercício regular da atividade. Essa comprovação, porém, é exigida individualmente. Ou seja, cada pessoa física que pretenda integrar o polo ativo da recuperação deve demonstrar que atua, de forma autônoma ou integrada, na atividade rural. Considerações finais A decisão do TJ-MT traz um precedente importante e uma mensagem clara: a recuperação judicial não pode ser usada como escudo automático para proteger todo o núcleo familiar, sem atender aos requisitos legais. Cada envolvido precisa comprovar, documentalmente, que exerce atividade rural de forma regular. Essa realidade exige mais estratégia dos credores e mais responsabilidade dos produtores. Saber identificar quem realmente tem direito à recuperação judicial pode ser determinante para o sucesso de uma cobrança no agronegócio — especialmente em um cenário onde a inadimplência e os pedidos de recuperação seguem em alta. Referências Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), TJMT – Agravo de Instrumento nº 1027232-50.2024.8.11.0000,STJ – REsp 1.800.032/MT,STJ – REsp 1.947.011/MT.

Licença ambiental inválida ou falsa: o produtor pode ser multado mesmo agindo de boa-fé?

Imagine o seguinte cenário: o produtor rural contrata uma Consultoria Ambiental especializada, com o objetivo de obter uma limpeza de pastagem sem rendimento e o corte de árvores isoladas. A expectativa do produtor é clara: obter previamente autorização para realização da intervenção na sua propriedade e evitar problemas com o órgão ambiental. O consultor orienta aquele produtor a buscar a regularização ambiental diretamente no Município do imóvel, em razão da atual situação de regularidade do órgão municipal e, como é exigido em alguns Estados, do credenciamento da Secretaria de Meio Ambiente do Município junto ao órgão estadual. Após o protocolo da documentação e projetos necessários, e após o regular procedimento de análise do pedido de autorização, o órgão ambiental municipal emite a licença ambiental. Em seguida, de posse da autorização emitida pelo Município, o produtor realiza a intervenção no imóvel, acreditando estar regularizado perante a legislação ambiental vigente. Passadas algumas semanas, o produtor recebe uma notificação do órgão ambiental estadual; que, após uma fiscalização remota, por imagem de satélite, identificou as intervenções realizadas na propriedade e resolveu por aplicar o respectivo auto de infração para as ações realizadas no imóvel. Sobrevém, agora, o seguinte questionamento: este licenciamento ambiental prévio junto ao município, aparentemente regular, poderia afastar a aplicação da multa pelo órgão ambiental estadual? A resposta correta é: DEPENDE! Antes de chegarmos a uma conclusão definitiva, é preciso fazer breve digressão à natureza jurídica das infrações ambientais e, em seguida, analisar as nuances do caso concreto para se é possível afastar a aplicação do auto de infração. Sabe-se que as infrações ambientais se inserem na seara do direito administrativo sancionador, sujeitando-se a seus princípios gerais. Com relação à natureza jurídica, a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva; matéria, inclusive, já pacificada pelo STJ. Em razão dessa natureza subjetiva para caracterização da infração, mostra-se necessária a demonstração do elemento volitivo do agente responsável pelo dano, consubstanciado pelo dolo ou pela culpa. Em outras palavras: ao se aplicar um auto de infração por suposta intervenção sem licença, é preciso comprovar que aquele produtor agiu com plena consciência do ato ou mesmo agiu de forma negligente ou imprudente para concorrer com aquele dano. No que diz respeito ao dolo, é preciso que o agente, produtor rural, atue com consciência da conduta e do resultado, além de ser necessária a exteriorização da vontade de realizar a conduta e, assim, produzir o resultado esperado. Vale dizer: ciente de que precisava de uma autorização para realizar o desmatamento, ele optou por avançar sem a obtenção prévia do documento. Por outro lado, já a culpa é o comportamento voluntário tido como descuidado, que é voltado a um determinado ilícito, e apesar de não ser desejado, podia ter sido evitado. Somente aquele que viola o dever de cuidado estabelecido de forma prévia por Lei poderá ser responsabilizado na modalidade culposa. Ao retomarmos a análise do caso concreto, percebe-se que, quando se tratar de produtor que obteve uma licença inválida, apesar de acreditar ter sido corretamente emitida pelo município, ou mesmo quando se obtém uma licença falsa, ele desconhece o carácter de falsidade ou invalidade daquele documento, atuando, assim, com boa-fé, e engado pelo falsificador ou mesmo induzido a erro pelo equívoco do órgão ambiental municipal. Nota-se que o próprio órgão ambiental se declarou competente para a emissão da licença, bem como estava devidamente regular quanto aos aspectos burocráticos junto ao órgão estadual, além de emitir licença compatível com a tipologia do pleito requerido (autorização para o corte de árvores isoladas para uma área de pastagem com árvores isoladas, por exemplo). Em suma: o produtor acreditou ter buscado o órgão correto, e o próprio órgão se considerou como competente e apto para emissão daquele ato administrativo. Quando o contexto do caso concreto revelar que o produtor desconhecia a situação de invalidade ou falsidade daquele documento, ou mesmo quando ele não poderia evitar aquela situação (erro invencível), é possível afastar o caráter volitivo e, assim, fica caracterizado o esvaziamento do elemento subjetivo: não houve dolo ou culpa para o cometimento daquela infração. Nota-se que para configurar essa situação, é preciso que perquirir que o erro não poderia ter sido evitável. Nos casos em que seria de fácil constatação esses sinais de irregularidade, não é possível afastar a aplicação da sanção, por caracterizar a negligência ou mesmo imprudência do agente naquela conduta. Como exemplo, podemos citar a grosseria da falsificação ao se obter uma licença com um número limitado de informações e emitida de forma genérica; a promessa de liberação “fácil” dentro do órgão ambiental; a falta de idoneidade do profissional que se buscou contratar; tudo isso levar a crer que aquele erro poderia facilmente ter sido identificado previamente. Por fim, para configurar essa hipótese de afastamento da responsabilidade do agente autuado, é indispensável que o produtor rural não tenha participado ou concorrido para a emissão ou mesmo a elaboração dessa licença ambiental falsa. Conclui-se, portanto, a depender das situações do caso concreto, que a licença ambiental considerada inválida, e também aplicável para os casos de licença ambiental falsa, pode afastar a responsabilidade subjetiva da infração ambiental e isentar o produtor da aplicação da multa ambiental. Referências: REsp 1.401.500/PR, REsp 1.640.243/SC (2017), AgInt no REsp 1.712.989, REsp 1.708.260/SP, AgInt no REsp 1.263.957/PR, AgInt no AREsp 826.046, AgInt no REsp 1.828.167/PR

Como a Reforma Tributária impacta o setor de combustíveis: análise da Lei Complementar nº 214/2025

A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, bem como da Lei Complementar nº 214/2025 representa um marco na reforma tributária brasileira, visando simplificar e modernizar o sistema fiscal. Nesse sentido, o art. 156-A, §1º, inciso X da Constituição Federal dispõe que o IBS e a CBS não serão objetos “de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição”. Ou seja, o dispositivo supracitado determina que, em regra, não haverá concessão de benefícios fiscais, como decorrência do princípio da neutralidade e da simplificação tributária. No entanto, apenas quando imperativos de ordem técnica decorrentes de peculiaridade de alguns setores da economia impedem, dificultam ou tornam injusta a tributação na sistemática geral do IVA, serão previstos os regimes específicos de tributação. É o caso do regime específico dos combustíveis, previsto no art. 156-A, §6º, inciso I da Constituição Federal. Vejamos: “§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para: I – combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que: a) serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII; b) será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda; c) será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea “b” e no § 1º, VIII;” Vê-se que a reforma tributária manteve a cobrança monofásica para combustíveis. Isso quer dizer que, a exemplo do que já ocorre atualmente com relação ao ICMS, PIS e COFINS incidentes sobre tais operações, o IBS e a CBS sobre os combustíveis somente incidirão uma única vez na cadeia produtiva. Além disso, só serão sujeitos passivos desse regime específico quem estiver no início dessa cadeia, conforme dispõe o art. 176 da Lei Complementar nº 214/2025: “Art. 176. São contribuintes do regime específico de IBS e de CBS de que trata este Capítulo: I – o produtor nacional de biocombustíveis; II – a refinaria de petróleo e suas bases; III – a central de matéria-prima petroquímica (CPQ); IV – a unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão competente; V – o formulador de combustíveis; VI – o importador; e VII – qualquer agente produtor não referido nos incisos I a VI deste caput, autorizado por órgão competente. § 1º O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.” No entanto, se for comprovada a existência de conluio para o não pagamento dos tributos junto com outros elos da cadeia do setor — como o distribuidor e o varejista — estes serão responsáveis subsidiariamente, de acordo com o art. 177 da mesma lei. Outro ponto que merece destaque, refere-se ao tipo de alíquota adotado. O art. 174 da Lei Complementar nº 214/2025 dispõe que as alíquotas do IBS e da CBS para os combustíveis serão “uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto”. Vale destacar a intenção do legislador ao assim dispor: O referido dispositivo determinou que as alíquotas serão uniforme em todo o território nacional justamente para evitar qualquer desigualdade regional. Além disso, determinou que as alíquotas serão diferenciadas por produto, pois cada produto possui peculiaridades próprias, de modo a exigir carga tributária própria. Por fim, priorizou o uso das técnicas de alíquotas ad rem, em detrimento do uso da técnica ad valorem. Nesse sentido, é conhecido na doutrina, em apertado resumo, que a alíquota ad valorem incide sobre o valor da coisa (conforme a transação), e a alíquota ad rem, por sua vez, incide sobre a própria coisa (valor fixo por unidade de medida – litro, metro cúbico, etc.). Cada alíquota tem as suas vantagens e desvantagens. A vantagem da alíquota ad valorem é sua maior transparência. Com essa técnica, a carga tributária acompanha o valor líquido do produto, o que pode ser interessante em termos de competitividade e preferência dos consumidores. No entanto, como a tributação ad valorem se baseia no preço de mercado do combustível, a arrecadação do imposto ficaria diretamente atrelada às flutuações nos preços internacionais do petróleo e da taxa de câmbio. Isso poderia causar oscilações na receita dos entes federativos, tornando a arrecadação menos previsível e dificultando o planejamento fiscal. Nesse contexto, enquanto a técnica ad valorem estaria sujeita às consequências negativas da volatilidade do setor de combustível, a alíquota ad rem, geralmente mais complexa, é mais conveniente para se blindar às oscilações cambiais (valorização ou desvalorização do real), alterações na cotação do petróleo no mercado internacional e mudanças na política de preços das refinarias. Conclui-se, portanto, que, embora a reforma busque simplificar e modernizar o sistema tributário, é essencial avaliar cuidadosamente os impactos econômicos e setoriais para garantir a competitividade do setor e mitigar efeitos adversos na economia brasileira, tendo em vista o relevante potencial de impacto indireto dos combustíveis em todos os outros setores econômicos.

A Extraconcursalidade das CPRs nas Operações de Barter e os Efeitos da Recuperação Judicial do Produtor Rural

O Barter e a Cédula de Produto Rural: Fundamentos e Estruturação: O barter é um modelo de financiamento amplamente utilizado no agronegócio, no qual o produtor recebe insumos agrícolas (sementes, fertilizantes, defensivos) das revendas em troca de parte de sua safra futura. Essa operação é formalizada por meio da Cédula de Produto Rural (CPR), instituída pela Lei nº 8.929/1994 e aprimorada pela Lei nº 13.986/2020, conhecida como “Lei do Agro”. A CPR pode ser emitida nas modalidades financeira ou física. No contexto das revendas, a CPR física é predominante, pois representa a promessa de entrega futura de produtos agrícolas. A inclusão de garantias reais, como penhor ou alienação fiduciária, fortalece a posição do credor, assegurando o cumprimento da obrigação pelo produtor. Extraconcursalidade das Operações de Barter e Proteção das Revendas: A segurança jurídica das revendas em operações de barter, especialmente em cenários de recuperação judicial do produtor rural, é um aspecto crucial. O artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 estabelece que créditos e garantias vinculados à CPR com liquidação física, em casos de antecipação parcial ou integral do preço ou operações de troca por insumos (barter), não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Isso permite que o credor mantenha o direito à restituição dos bens que estejam em posse do emitente da cédula ou de terceiros, salvo em situações de caso fortuito ou força maior que impeçam a entrega do produto. A jurisprudência tem consolidado esse entendimento. Por exemplo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a extraconcursalidade de créditos oriundos de operações de barter, permitindo que credores executem suas garantias independentemente do processo de recuperação judicial do devedor. Em decisão inédita, o TJMT autorizou que uma multinacional química executasse a dívida de um produtor rural em recuperação judicial que não entregou parte de sua produção de algodão conforme acordado em operação de barter. Contudo, é importante notar que decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm enfatizado a necessidade de os tribunais analisarem a essencialidade dos bens envolvidos nas operações de barter. Em março de 2025, o ministro João Otávio de Noronha determinou que o TJMT realizasse novo julgamento sobre a concursalidade dos créditos na recuperação judicial, considerando a essencialidade dos grãos para a atividade do produtor rural. Essa decisão ressalta a importância de uma análise detalhada em cada caso para determinar a sujeição ou não dos créditos ao processo de recuperação judicial. Análise do Artigo 11 da Lei da CPR: O artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 é fundamental para compreender a proteção conferida aos credores em operações de barter. Ele estabelece que créditos e garantias vinculados à CPR com liquidação física não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, especialmente em casos de antecipação de preço ou operações de troca por insumos. Além disso, assegura ao credor o direito à restituição dos bens em posse do emitente ou de terceiros, salvo em situações de caso fortuito ou força maior. Essa disposição legal visa proteger os credores que financiam a produção agrícola por meio de operações de barter, garantindo que possam recuperar os bens ou valores devidos mesmo diante da recuperação judicial do produtor. No entanto, a aplicação prática desse artigo tem gerado debates jurisprudenciais, especialmente quanto à definição da essencialidade dos bens envolvidos e à possibilidade de conversão do crédito em pecúnia, o que poderia sujeitá-lo aos efeitos da recuperação judicial. Benefícios da Estruturação Adequada do Barter para Revendas: Para maximizar a segurança nas operações de barter, as revendas devem adotar práticas jurídicas e financeiras sólidas, tais como: A extraconcursalidade das operações de barter, quando devidamente estruturadas, representa um mecanismo vital para assegurar a segurança jurídica das revendas de insumos agropecuários no Brasil. O respaldo legislativo, especialmente por meio do artigo 11 da Lei da CPR, e o reconhecimento jurisprudencial fortalecem esse modelo de financiamento, reduzindo a exposição ao risco de recuperação judicial e proporcionando maior previsibilidade financeira ao setor. Entretanto, é essencial que as revendas estejam atentas às nuances jurisprudenciais, especialmente no que tange à análise da essencialidade dos bens envolvidos nas operações de barter. A adoção de boas práticas na formalização e garantia das CPRs é imprescindível para assegurar a efetividade das operações e a proteção dos créditos concedidos