A Resolução CMN nº 5.220/2025 e a reestruturação do Crédito Rural para o Rio Grande do Sul

O crédito rural é ferramenta essencial para a continuidade e expansão da atividade agropecuária brasileira, especialmente em contextos de vulnerabilidade climática e econômica. No dia 29 de maio de 2025, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução nº 5.220, que altera o Manual de Crédito Rural (MCR), com o objetivo de permitir a prorrogação de dívidas de custeio rural em situações excepcionais. A norma possui impacto direto tanto para os médios produtores atendidos pelo Pronamp quanto para os demais agricultores e pecuaristas, inclusive com medidas específicas para o estado do Rio Grande do Sul, fortemente afetado por enchentes em 2024 e 2025.

2. Fundamentação normativa e alterações no MCR

A Resolução CMN nº 5.220/2025 modifica dispositivos do MCR, especialmente os capítulos 2 e 10, trazendo diretrizes operacionais para instituições financeiras públicas e privadas na renegociação de dívidas de custeio rural. A prorrogação das obrigações poderá ser concedida mediante análise individualizada, considerando fatores como:

  • Laudos técnicos que comprovem perdas de produção ou renda;
  • Capacidade de pagamento do tomador;
  • Situação de calamidade pública reconhecida por autoridade competente.

Além disso, a resolução autoriza a prorrogação de parcelas vencidas e vincendas em 2025, incluindo a possibilidade de reparcelamento de operações anteriores já renegociadas, o que representa flexibilização relevante para o setor.

3. Regras específicas para o Rio Grande do Sul

A norma trata, de forma inédita, de regras transitórias e regionais, direcionadas ao Rio Grande do Sul, em decorrência da calamidade pública provocada por eventos climáticos extremos. A Resolução permite:

  • Prorrogação automática de parcelas de custeio com vencimento até 31 de dezembro de 2025, desde que o produtor esteja localizado em município com decreto de calamidade homologado;
  • Suspensão temporária de execução judicial e extrajudicial de garantias relativas às operações afetadas.

Tais medidas visam mitigar os efeitos das enchentes, garantindo fôlego financeiro aos produtores e prevenindo o colapso da cadeia produtiva regional.

4. Implicações práticas e econômicas

Do ponto de vista prático, a Resolução nº 5.220 traz segurança jurídica às instituições financeiras e aos produtores, ao estabelecer um marco normativo claro para renegociação de dívidas. Entretanto, sua implementação depende da atuação coordenada entre agentes financeiros, órgãos estaduais e assistência técnica rural, o que pode representar um desafio em termos de capilaridade e agilidade operacional.

Economicamente, a medida busca:

  • Evitar o aumento da inadimplência rural;
  • Proteger a renda dos produtores em um ano agrícola comprometido;
  • Preservar a solvência das cooperativas de crédito e bancos públicos, que respondem por grande parte do financiamento rural.

A Resolução CMN nº 5.220/2025 representa uma resposta normativa relevante frente à realidade do campo brasileiro, marcada por riscos climáticos e incertezas de mercado. Ao flexibilizar temporariamente as condições de pagamento das dívidas de custeio rural, a norma reafirma o papel do Estado na regulação anticíclica do crédito agropecuário e no apoio à resiliência dos produtores.

Diferença com relação ao MCR 2-6-4

A nova Resolução se distingue do item 2-6-4 do MCR, que trata de renegociações em caráter geral. A Resolução 5.220/2025:

  • Estabelece critérios específicos e mais flexíveis;
  • É voltada para situações excepcionais e emergenciais;
  • Permite, inclusive, renegociar parcelas de contratos que já haviam sido prorrogados anteriormente.

O pedido deve ser feito antes do vencimento

O produtor deve formalizar o pedido de prorrogação antes do vencimento da parcela. Essa regra é essencial e visa evitar o uso da norma como salvaguarda posterior à inadimplência.

As condições originais do contrato devem ser mantidas

Mesmo com a prorrogação:

  • Taxas de juros, garantias e demais condições contratuais não podem ser alteradas;
  • A renegociação deve preservar o equilíbrio econômico original da operação.

Se perder o prazo, ainda há chance

Caso o vencimento já tenha ocorrido, ainda é possível negociar, desde que:

  • O atraso tenha decorrido de força maior ou dificuldade comprovada;
  • Haja acordo com a instituição financeira, com base em parecer técnico ou administrativo.

Ou seja, mesmo após o vencimento, a norma não fecha totalmente as portas ao produtor em dificuldade.

Prioridade a quem mais precisa

As instituições financeiras devem dar prioridade a produtores com maior vulnerabilidade financeira ou técnica, especialmente:

  • Pequenos e médios produtores;
  • Regiões afetadas por calamidades naturais;
  • Operações de custeio com impacto direto na produção de alimentos e na segurança alimentar.

É fundamental que os operadores do Direito, gestores públicos, agentes financeiros e produtores compreendam os critérios e limites da nova regulamentação, de modo a viabilizar sua aplicação eficiente, justa e alinhada ao interesse público.

Referências:

  • BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução nº 5.220, de 29 de maio de 2025. Altera o Manual de Crédito Rural (MCR).
  • Banco Central do Brasil. Manual de Crédito Rural – MCR.
  • LEITE, Sérgio. Crédito rural no Brasil: fundamentos e desafios contemporâneos. Brasília: IPEA, 2023.
  • FAVARETO, Arilson. Políticas públicas e desenvolvimento rural no Brasil: uma análise institucional. Revista Brasileira de Estudos Rurais, v. 4, n. 2, 2022.

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