O crédito rural é ferramenta essencial para a continuidade e expansão da atividade agropecuária brasileira, especialmente em contextos de vulnerabilidade climática e econômica. No dia 29 de maio de 2025, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução nº 5.220, que altera o Manual de Crédito Rural (MCR), com o objetivo de permitir a prorrogação de dívidas de custeio rural em situações excepcionais. A norma possui impacto direto tanto para os médios produtores atendidos pelo Pronamp quanto para os demais agricultores e pecuaristas, inclusive com medidas específicas para o estado do Rio Grande do Sul, fortemente afetado por enchentes em 2024 e 2025.
2. Fundamentação normativa e alterações no MCR
A Resolução CMN nº 5.220/2025 modifica dispositivos do MCR, especialmente os capítulos 2 e 10, trazendo diretrizes operacionais para instituições financeiras públicas e privadas na renegociação de dívidas de custeio rural. A prorrogação das obrigações poderá ser concedida mediante análise individualizada, considerando fatores como:
- Laudos técnicos que comprovem perdas de produção ou renda;
- Capacidade de pagamento do tomador;
- Situação de calamidade pública reconhecida por autoridade competente.
Além disso, a resolução autoriza a prorrogação de parcelas vencidas e vincendas em 2025, incluindo a possibilidade de reparcelamento de operações anteriores já renegociadas, o que representa flexibilização relevante para o setor.
3. Regras específicas para o Rio Grande do Sul
A norma trata, de forma inédita, de regras transitórias e regionais, direcionadas ao Rio Grande do Sul, em decorrência da calamidade pública provocada por eventos climáticos extremos. A Resolução permite:
- Prorrogação automática de parcelas de custeio com vencimento até 31 de dezembro de 2025, desde que o produtor esteja localizado em município com decreto de calamidade homologado;
- Suspensão temporária de execução judicial e extrajudicial de garantias relativas às operações afetadas.
Tais medidas visam mitigar os efeitos das enchentes, garantindo fôlego financeiro aos produtores e prevenindo o colapso da cadeia produtiva regional.
4. Implicações práticas e econômicas
Do ponto de vista prático, a Resolução nº 5.220 traz segurança jurídica às instituições financeiras e aos produtores, ao estabelecer um marco normativo claro para renegociação de dívidas. Entretanto, sua implementação depende da atuação coordenada entre agentes financeiros, órgãos estaduais e assistência técnica rural, o que pode representar um desafio em termos de capilaridade e agilidade operacional.
Economicamente, a medida busca:
- Evitar o aumento da inadimplência rural;
- Proteger a renda dos produtores em um ano agrícola comprometido;
- Preservar a solvência das cooperativas de crédito e bancos públicos, que respondem por grande parte do financiamento rural.
A Resolução CMN nº 5.220/2025 representa uma resposta normativa relevante frente à realidade do campo brasileiro, marcada por riscos climáticos e incertezas de mercado. Ao flexibilizar temporariamente as condições de pagamento das dívidas de custeio rural, a norma reafirma o papel do Estado na regulação anticíclica do crédito agropecuário e no apoio à resiliência dos produtores.
Diferença com relação ao MCR 2-6-4
A nova Resolução se distingue do item 2-6-4 do MCR, que trata de renegociações em caráter geral. A Resolução 5.220/2025:
- Estabelece critérios específicos e mais flexíveis;
- É voltada para situações excepcionais e emergenciais;
- Permite, inclusive, renegociar parcelas de contratos que já haviam sido prorrogados anteriormente.
O pedido deve ser feito antes do vencimento
O produtor deve formalizar o pedido de prorrogação antes do vencimento da parcela. Essa regra é essencial e visa evitar o uso da norma como salvaguarda posterior à inadimplência.
As condições originais do contrato devem ser mantidas
Mesmo com a prorrogação:
- Taxas de juros, garantias e demais condições contratuais não podem ser alteradas;
- A renegociação deve preservar o equilíbrio econômico original da operação.
Se perder o prazo, ainda há chance
Caso o vencimento já tenha ocorrido, ainda é possível negociar, desde que:
- O atraso tenha decorrido de força maior ou dificuldade comprovada;
- Haja acordo com a instituição financeira, com base em parecer técnico ou administrativo.
Ou seja, mesmo após o vencimento, a norma não fecha totalmente as portas ao produtor em dificuldade.
Prioridade a quem mais precisa
As instituições financeiras devem dar prioridade a produtores com maior vulnerabilidade financeira ou técnica, especialmente:
- Pequenos e médios produtores;
- Regiões afetadas por calamidades naturais;
- Operações de custeio com impacto direto na produção de alimentos e na segurança alimentar.
É fundamental que os operadores do Direito, gestores públicos, agentes financeiros e produtores compreendam os critérios e limites da nova regulamentação, de modo a viabilizar sua aplicação eficiente, justa e alinhada ao interesse público.
Referências:
- BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução nº 5.220, de 29 de maio de 2025. Altera o Manual de Crédito Rural (MCR).
- Banco Central do Brasil. Manual de Crédito Rural – MCR.
- LEITE, Sérgio. Crédito rural no Brasil: fundamentos e desafios contemporâneos. Brasília: IPEA, 2023.
- FAVARETO, Arilson. Políticas públicas e desenvolvimento rural no Brasil: uma análise institucional. Revista Brasileira de Estudos Rurais, v. 4, n. 2, 2022.


