O que a alta do café revela sobre os riscos contratuais?

No início de 2025, o mercado cafeeiro brasileiro foi marcado por uma disparada no preço da saca do arábica, que atingiu o maior patamar desde 2011. De acordo com levantamento divulgado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre março de 2024 e de 2025, o preço do café moído registrou alta de 77,78%.

Essa variação nos preços, ainda que significativa, não configura evento extraordinário e imprevisível capaz de justificar a revisão contratual. O agronegócio, considerado uma “indústria a céu aberto”, tem o risco como elemento intrínseco às suas operações.

Contratos de venda antecipada e a lógica do risco

Ao firmarem contratos de venda antecipada, que envolvem a comercialização de grãos ainda não colhidos ou mesmo não plantados, os produtores assumem, de forma consciente e voluntária, riscos físicos, operacionais e financeiros que integram a equação econômica da avença.

Esses contratos são firmados por múltiplas razões, como a mitigação da volatilidade de preços e a captação de recursos para o custeio da safra. Nessa lógica, o risco — longe de ser circunstância excepcional — compõe o próprio objeto da obrigação contratual assumida pelas partes.

Contudo, diante da expressiva valorização da commodity, muitos produtores se veem diante da possibilidade de deixar de cumprir os contratos firmados anteriormente – por exemplo, em março de 2024 – e comercializar os grãos no mercado à vista com margens mais elevadas.

Inadimplemento eficiente: teoria e controvérsias

Nessas hipóteses, parece ser, ao menos em tese, economicamente mais vantajoso descumprir o contrato, arcar com a cláusula penal estipulada e revender o produto com margem superior. Essa lógica encontra respaldo na teoria do inadimplemento eficiente (efficient breach).

Segundo essa teoria, desenvolvida no contexto da análise econômica do direito, a multa contratual funcionaria como alternativa economicamente racional ao cumprimento da obrigação, conferindo ao devedor a possibilidade de escolher entre cumprir ou pagar (POSNER, 2009). Neste modelo, típico dos sistemas de common law, o pagamento da cláusula penal extinguiria o vínculo obrigacional, legitimando o inadimplemento voluntário.

No ordenamento jurídico brasileiro, contudo, a lógica do efficient breach é alvo de críticas substanciais por:

  • enfraquecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda);
  • contrariar o princípio da boa-fé objetiva; e
  • desprezar a alternativa em benefício do credor, cujo interesse recai, prioritariamente, sobre o adimplemento específico da obrigação.

Efeitos sistêmicos: quando o oportunismo afeta a cadeia

Nesse contexto, a ideia de que o devedor poderia se liberar da obrigação principal mediante o simples pagamento da cláusula penal estimula condutas oportunistas, compromete o dever de cooperação entre as partes e transforma a obrigação em instrumento de especulação econômica.

Em muitos casos, especialmente no agronegócio, os credores possuem legítimo interesse na entrega dos grãos ajustados, cuja função não é apenas econômica, mas instrumental à execução de obrigações subsequentes assumidas em cadeia.

O inadimplemento do produtor, somado à dificuldade de aquisição de grãos no mercado spot — seja por questões de escassez, elevação de preços ou perda de competitividade —, pode comprometer o cumprimento tempestivo de contratos firmados com terceiros, acarretando, em efeito dominó, novos inadimplementos e gerando instabilidade em toda a cadeia produtiva.

Abuso de direito e os limites do contrato

O inadimplemento deliberado, ainda que acompanhado do pagamento da penalidade estipulada contratualmente, pode configurar abuso de direito.

Nessa perspectiva, ao descumprir voluntariamente a obrigação, o devedor extrapola os limites do exercício regular de seus direitos, conferindo à relação contratual finalidade distinta daquela acordada pelas partes e daquela economicamente e socialmente esperada. Nessas circunstâncias, sua conduta caracteriza ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.

As repercussões de condutas dessa natureza transcendem o âmbito das relações privadas. No setor agroindustrial, a quebra deliberada de contratos compromete a confiança entre os agentes da cadeia produtiva, desestimula a formalização de novas operações e restringe significativamente o acesso ao crédito rural.

Conforme pesquisa conduzida por Christiane Leles Rezende e Décio Zylbersztajn (2011), o inadimplemento estratégico gera instabilidade nas relações econômicas e comerciais, resultando em maior exigência de garantias para operações de crédito e custeio, dificuldades adicionais nas negociações com tradings e revendas, além da retração nos contratos de venda antecipada.

O preço da escolha e o valor da confiança

Em períodos de forte valorização da commodity, a exemplo do ocorrido com a safra de café entre 2024 e 2025, o inadimplemento eficiente, na prática, revela-se ineficiente do ponto de vista sistêmico.

Quando o contrato passa a ser tratado como simples alternativa econômica, em detrimento da prestação pactuada, compromete-se a lógica de confiança que sustenta as operações antecipadas no agronegócio. A disseminação dessa conduta enfraquece a previsibilidade econômica, restringe o acesso ao crédito e desestabiliza as relações comerciais do setor.

Referências:

BURANELLO, Renato. Manual do direito do agronegócio. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

FORGIONI, Paula. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

G1. Café fica 77% mais caro em um ano, segundo IBGE. Rio de Janeiro, 11 abr. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2025/04/11/cafe-encarece-77percent-em-um-ano-na-inflacao-de-marco-segundo-ibge.ghtml. Acesso em: 11 abr. 2025.

PELA, Juliana Krueger. Inadimplemento eficiente (efficient breach) nos contratos empresariais. Revista de Direito das Garantias Reais e Pessoais, v. 3, n. 1, p. 77–88, 2016.

POSNER, Richard A. Let’s never blame a contract breaker. Michigan Law Review, Ann Arbor, v. 107, n. 8, p. 1349–1363, jun. 2009. REZENDE, Christiane Leles; ZYLBERSZTAJN, Décio. Quebras contratuais e dispersão de sentenças. Revista Direito GV, São Paulo, 2011. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/xM6F9gFC77psLbjWGzC6DPB/.

A opinião dos autores não reflete necessariamente a opinião da Pujante.

Foto de Isadora Estrella

Isadora Estrella

Graduada em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Pós-graduanda em Direito Contratual pela Fundação Getulio Vargas (FGV SP). Possui curso de extensão em "European and International Economic Law" pela Universidade de Augsburg (Alemanha).
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Isadora Estrella

Graduada em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Pós-graduanda em Direito Contratual pela Fundação Getulio Vargas (FGV SP). Possui curso de extensão em "European and International Economic Law" pela Universidade de Augsburg (Alemanha).