Arrendatários lideram pedidos de recuperação judicial no agro

O início de 2025 trouxe um novo retrato da crise no campo: os arrendatários, produtores que cultivam terras arrendadas, ou seja, que não possuem a propriedade da terra, mas pagam para utilizá-la, tornaram-se os principais responsáveis pelos pedidos de recuperação judicial no agronegócio. Dados inéditos divulgados pela Serasa Experian revelam que este grupo liderou as solicitações no primeiro trimestre do ano, em um cenário marcado por instabilidade financeira, aumento de custos e crédito mais restrito. Quem são os arrendatários e por que estão mais vulneráveis Os arrendatários são produtores rurais que não são donos da terra que exploram economicamente. Eles firmam contratos de arrendamento para plantar ou criar gado em áreas de terceiros, pagando um valor pelo uso do solo. Esse modelo de operação, embora comum no Brasil, apresenta riscos adicionais: além dos custos da produção agrícola ou pecuária, esses produtores precisam lidar com despesas fixas de arrendamento, muitas vezes em contratos inflexíveis. Segundo Marcelo Pimenta, head de agronegócio da Serasa Experian, esse grupo opera com margens mais estreitas, o que significa que têm menos folga financeira para lidar com oscilações de mercado, como variações nos preços das commodities ou intempéries climáticas. Em momentos de retração no crédito e aumento nas exigências para concessão de financiamentos — como vem ocorrendo desde o final de 2024, esses produtores enfrentam dificuldades ainda maiores para manter a operação ativa. Esse contexto ajuda a explicar por que os arrendatários lideraram os pedidos de recuperação judicial, com 72 solicitações registradas entre janeiro e março de 2025, superando inclusive grandes proprietários rurais. Para muitos, esse instrumento jurídico tornou-se o único caminho viável para reestruturar dívidas e evitar o colapso financeiro. Panorama geral da recuperação judicial no agro Ainda no primeiro trimestre de 2025, foram identificados 195 pedidos de recuperação judicial considerando apenas os produtores rurais brasileiros que atuam com o perfil de pessoa física. Esse foi o grupo de maior representatividade dentro do total de solicitações da cadeia. Em comparação com os três meses anteriores o crescimento foi de 39,2%. Confira no gráfico abaixo os dados completos com a movimentação do índice: Para o mercado financeiro, os dados da Serasa servem como ferramenta de análise de risco. A alta nos pedidos de recuperação judicial entre arrendatários acende um alerta para instituições financeiras e cooperativas de crédito, que tendem a adotar critérios mais rígidos na concessão de recursos. Ao mesmo tempo, isso reforça a necessidade de modelos de crédito mais adequados à realidade desses produtores, que muitas vezes enfrentam instabilidades sem os mesmos mecanismos de proteção que grandes proprietários têm à disposição. Enquanto isso, os produtores rurais que atuam como pessoa jurídica também apresentaram aumento nas solicitações, foram 113 pedidos no trimestre, crescimento de 31% na comparação com o mesmo período de 2024. Fonte: Serasa Experian.
TJMT decide que soja não é bem essencial e pode ser penhorada em Recuperação Judicial

Recentemente, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou que a soja não é considerada bem essencial e, portanto, pode ser penhorada durante o processo de recuperação judicial de empresas rurais. Essa decisão impacta diretamente produtores rurais que utilizam a Cédula de Produto Rural (CPR) como instrumento de financiamento por meio da operação barter. O que é uma Cédula de Produto Rural (CPR)? A CPR é um título de crédito utilizado no agronegócio, que representa a promessa de entrega futura de produtos rurais, como grãos, em troca de recursos financeiros ou insumos. Na modalidade barter, o produtor recebe insumos e, em contrapartida, compromete-se a entregar parte da safra futura. Esse mecanismo é essencial para o financiamento das atividades rurais, especialmente em períodos de baixa liquidez. A decisão do TJMT sobre a penhorabilidade da soja No caso analisado, a empresa em recuperação judicial havia firmado uma CPR com liquidação física, ou seja, com a entrega efetiva dos grãos. A primeira instância havia suspendido a execução com base na alegação de que os grãos de soja seriam essenciais para a continuidade das atividades da empresa. No entanto, o TJMT reformou essa decisão, entendendo que produtos agrícolas como soja e milho não podem ser enquadrados como bens de capital ou essenciais à atividade empresarial, conforme o § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Além disso, a relatora citou o artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que estabelece que créditos e garantias vinculados à CPR com liquidação física ou representativa de operação de troca por insumos (barter) não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Por fim, a desembargadora alertou para o risco de que os grãos sejam vendidos a terceiros durante o curso da recuperação judicial, o que poderia inviabilizar a satisfação da dívida. “Caso os grãos objeto do título não sejam arrestados, estes, muito provavelmente, serão alienados a terceiros pelos recuperandos, em virtude da dinâmica desses bens.” Com esses fundamentos, a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT deu provimento ao recurso da credora para permitir a penhora e continuidade da execução, afastando os efeitos protetivos da recuperação judicial sobre os grãos de soja. Implicações para o agronegócio Essa decisão reforça a necessidade de os produtores rurais e suas assessorias jurídicas estarem atentos às especificidades das operações de financiamento, como a CPR, e às implicações legais em casos de recuperação judicial. A penhorabilidade da soja pode representar um risco significativo para a continuidade das atividades produtivas, caso não sejam adotadas medidas preventivas adequadas. A decisão do TJMT destaca a importância de compreender as nuances legais das operações financeiras no agronegócio. Produtores rurais devem buscar orientação jurídica especializada para proteger seus ativos e garantir a continuidade de suas atividades, especialmente em contextos de recuperação judicial. Fonte: TJMT.